Resolução CFM 2.227/2018 sobre telemedicina: o que previa e por que foi revogada

Nota de atualização (junho de 2026). Este texto é de fevereiro de 2019 e analisa a Resolução CFM nº 2.227/2018 como se estivesse em vigor. Poucas semanas depois, em 26 de fevereiro de 2019, o próprio Conselho Federal de Medicina revogou a 2.227/2018 por meio da Resolução CFM nº 2.228/2019, diante da reação da categoria, e restabeleceu temporariamente a antiga Resolução CFM nº 1.643/2002.

O marco vigente da telemedicina hoje é outro: a Lei nº 14.510/2022, que autorizou a telessaúde em todo o país, e a Resolução CFM nº 2.314/2022, que regulamenta a prática. A análise abaixo segue publicada pelo seu valor histórico e porque ajuda a entender por que a primeira tentativa de regulação não vingou. Para o que vale hoje, veja Telemedicina no Brasil: a Resolução CFM 2.314/2022.

Em resumo: a Resolução CFM 2.227/2018 foi a primeira tentativa do CFM de modernizar as regras da telemedicina no Brasil. Ela criou sete modalidades de atendimento a distância, da teleconsulta à telecirurgia, mas enfrentou forte resistência da categoria e foi revogada em fevereiro de 2019, antes de produzir efeitos plenos. O texto a seguir, escrito à época, comenta seus acertos e as fragilidades que anteciparam essa queda.

O que foi a Resolução CFM 2.227/2018

A Resolução CFM nº 2.227/2018, que tratava da telemedicina, deu muito o que falar. Parte da classe médica não concordava com os termos trazidos pelo documento, outra parte se mostrava receptiva ao modelo de teleatendimento.

Não sou médico, sou advogado, mas dedico o meu ofício ao Direito Médico e à Bioética. Por isso faço aqui uma análise jurídica e ética da Resolução, com um olhar imparcial, para elencar os pontos sensíveis do documento, sempre com vistas ao bom funcionamento da telemedicina no país.

A telemedicina é um mecanismo que pode agregar valor à saúde, em especial para regiões geograficamente remotas do Brasil. No mundo, ela já se mostrava positiva, com dados bem definidos e funcionamento adequado. Um exemplo no país está no Rio Grande do Sul, com a plataforma TelessaúdeRS, núcleo de telessaúde da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, um modelo de referência, com um detalhado conjunto de protocolos e recomendações.

As sete modalidades de telemedicina previstas na norma

A Resolução possuía 23 artigos e subdividia a telemedicina em sete modalidades. Tais subdivisões revelam a complexidade do tema e indicam que a aplicação prática exige acompanhamento rígido, afinal estamos tratando de vidas humanas.

  • Teleconsulta: consulta médica remota, mediada por tecnologias, com médico e paciente em diferentes espaços geográficos.
  • Teleinterconsulta: troca de informações e opiniões entre médicos, com ou sem a presença do paciente, para auxílio diagnóstico ou terapêutico, clínico ou cirúrgico.
  • Telediagnóstico: ato médico a distância, geográfica ou temporal, com transmissão de gráficos, imagens e dados para emissão de laudo por médico com Registro de Qualificação de Especialista (RQE) na área.
  • Telecirurgia: procedimento cirúrgico remoto, mediado por tecnologias interativas seguras, com médico executor e equipamento robótico em espaços físicos distintos.
  • Teletriagem: avaliação dos sintomas a distância, por um médico, para definir e direcionar o paciente ao tipo adequado de assistência ou a um especialista.
  • Telemonitoramento: vigilância a distância de parâmetros de saúde ou doença, sob orientação e supervisão médica, por aquisição de imagens, sinais e dados de equipamentos agregados ou implantáveis no paciente.
  • Teleconsultoria: consultoria mediada por tecnologias entre médicos, gestores e demais profissionais de saúde, para esclarecer dúvidas sobre procedimentos e o processo de trabalho.

Os pontos positivos apontados à época

De maneira geral, a Resolução era bem redigida, atenta a vários pontos importantes e, na maior parte, autoexplicativa. Como qualquer ato normativo, era passível de emendas e adaptações. Entre os méritos, três se destacavam:

  • Reforço do atendimento médico especializado em regiões deficitárias do país.
  • Ganho de qualidade no ensino médico, pela maior intercomunicação e estudo de casos entre médicos.
  • Diagnóstico de precisão, em especial para a população das regiões remotas.

As fragilidades que anteciparam a revogação

Do ponto de vista bioético e jurídico, alguns trechos já preocupavam, e é justamente neles que estava a semente da reação que viria.

A relação médico-paciente recebeu pouco espaço. A Resolução fixava como premissa o prévio estabelecimento de uma relação presencial, exceto em áreas remotas, mas não trazia mecanismos para garantir essa relação, que já é difícil de construir no atendimento presencial. Para um ponto tão basilar à segurança do paciente e do médico, era pouco.

A teletriagem ficou rasa. Faltava profundidade sobre como certificar que a triagem a distância não encaminharia para o teleatendimento casos clínicos que exigem avaliação presencial. Juridicamente, atender certos casos nessa modelagem era temerário.

Faltaram núcleos de revisão de casos. A telemedicina demanda cuidado redobrado para evitar erros. Mesmo no atendimento presencial há resultados indesejados, e a teleconsulta está mais sujeita a eles. A norma previa teleinterconsulta e teleconsultoria, que funcionariam como uma espécie de revisão, mas tratava o tema de forma superficial.

A telemedicina é uma realidade inexorável. Cabe aos seus operadores aplicá-la corretamente, sem ferir o Código de Ética Médica e o direito dos pacientes. Critérios, recomendações e resoluções complementares bem construídas são cruciais para o seu sucesso no Brasil.

Por que a Resolução foi revogada poucas semanas depois

As críticas acima, somadas a centenas de propostas de alteração enviadas por médicos e entidades médicas, levaram o CFM a recuar. Em sessão plenária extraordinária de 26 de fevereiro de 2019, o Conselho revogou a Resolução 2.227/2018 por meio da Resolução CFM nº 2.228/2019, antes que ela produzisse efeitos plenos. No mesmo ato, restabeleceu a Resolução CFM nº 1.643/2002 como regra de transição, até que um novo texto fosse construído com a categoria.

O que vale hoje: Lei 14.510/2022 e Resolução CFM 2.314/2022

O cenário mudou de patamar com a pandemia. A telessaúde foi autorizada em caráter emergencial e, em 27 de dezembro de 2022, a Lei nº 14.510/2022 alterou a Lei nº 8.080/1990 e autorizou a telessaúde em todo o território nacional, em definitivo. No plano ético-profissional, a Resolução CFM nº 2.314/2022 passou a regulamentar a telemedicina, agora sobre base legal sólida.

Para entender as regras atuais, e não a tentativa de 2018, vale a leitura de Telemedicina no Brasil: a Resolução CFM 2.314/2022. E, no ponto mais recente, o cruzamento da telemedicina com inteligência artificial e proteção de dados está em o que a Resolução CFM 2.454/2026 exige sobre IA e LGPD.

Perguntas frequentes

A Resolução CFM 2.227/2018 está em vigor?

Não. Ela foi revogada pela Resolução CFM nº 2.228/2019, em 26 de fevereiro de 2019, semanas após sua publicação, e nunca chegou a produzir efeitos plenos.

Qual é a norma de telemedicina vigente hoje?

A Lei nº 14.510/2022, que autorizou a telessaúde em todo o país, e a Resolução CFM nº 2.314/2022, que regulamenta a prática da medicina a distância.

Por que a Resolução 2.227/2018 foi revogada?

Pela forte reação da categoria médica e pelo grande número de propostas de alteração, que pediam mais tempo de análise. O CFM optou por recuar e reconstruir as regras com a participação dos médicos.

A telemedicina por aplicativos de mensagem é permitida?

A prática hoje é regida pela Resolução CFM nº 2.314/2022, que impõe requisitos de segurança, registro e sigilo. O uso de ferramentas como o WhatsApp na rotina médica tem limites próprios, tema que tratei em WhatsApp na atividade médica: vilão ou aliado? e, no recorte de dados e inteligência artificial, em a Resolução CFM 2.454/2026.

Leonardo Batistella é advogado (OAB/RS 85.046) com atuação nacional em Direito Médico, Bioética e Compliance na Saúde. Integra Comitês de Bioética hospitalares e assessora médicos, clínicas e hospitais em questões éticas, regulatórias e de responsabilidade.

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