Médico (a) Dr.(a) “G”. Assunto: Reforma Trabalhista e Plantão 12×36

Clínico (a) Geral.
Dúvida:
Sou médico (a) e trabalho para um hospital com Carteira de Trabalho assinada, como faço plantões com escala 12×36, gostaria de saber como a Reforma Trabalhista irá impactar em meu contrato de trabalho neste ponto?
Resposta:
A Reforma Trabalhista entrou em vigor no dia 11 de novembro de 2017, valendo para todos os contratos com carteira de trabalho assinada, comumente conhecidos como contratos celetistas, pois se refere à Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
Muitos médicos realizam plantões com escala 12×36, ou seja, 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso. As horas de descanso entre uma jornada de trabalho e outra são conhecidas como intervalo INTERjornada, já o intervalo para almoço é referido como intervalo INTRAjornada, pois realizado dentro de uma mesma jornada de trabalho.

Dito isso, são três as principais mudanças para a escala 12×36:

1) A primeira é justamente em relação ao intervalo intrajornada, ou o horário para descanso e alimentação, pelo novo entendimento trazido pela reforma, conforme o §2º do art. 59-A da CLT, poderão as entidades atuantes no setor de saúde, por meio de acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho 12×36, podendo as horas de descanso e alimentação (intrajornada) serem convertidas em indenização.
Em resumo, poderá o seu hospital realizar um acordo escrito com você, onde ficará dito que nas 12 horas de trabalho não terá intervalo para alimentação, sendo esse intervalo indenizado na forma de dinheiro.
A minha opinião, pelo menos em relação às clínicas e hospitais que presto assessoria, é que os gestores não irão aderir plenamente neste ponto, pois um médico que enfrenta um plantão de 12 horas seguidas, sem horário para um breve descanso e alimentação, certamente estará mais propício ao cometimento de erros e falhas pela exaustão. Porém, nada impede que, em situações excepcionais, tal prática seja adotada, devendo todas as hipóteses de exceções estarem legadas no acordo individual sobre o tema.
2) O segundo ponto que a Reforma traz aos plantões 12×36, está no mesmo artigo 59-A que citei acima, todavia agora em seu §1º. Anteriormente os plantões que caíssem em feriados eram pagos em dobro, pelo menos era isso o que a Lei ordenava. Agora os plantões trabalhados em feriados terão a sua remuneração simples, ou seja, sem qualquer diferenciação de um dia útil.
 3) A terceira mudança, essa que diz respeito a qualquer contrato de trabalho com carteira assinada, traz a possibilidade de o contrato de trabalho ser realizado verbalmente, inovação trazida pelo artigo 443 da CLT.
Tal possibilidade pode ser perigosa, tanto para o empregado quanto para o empregador, pois não há uma segurança como a que vemos em contratos escritos, ou seja, caso empregador ou empregado não obedeça aos deveres que lhes incumbem, a prova de uma insubordinação do empregado ou abuso de poder patronal será difícil de ser produzida. Portanto, repito, tanto para empregados quanto para empregadores, o contrato escrito é a melhor garantia.
Em conclusão, a Reforma é recente e a prática forense é que tratará de sanar possíveis falhas ou ilegalidades que por ventura possam existir na Lei. No mesmo sentido, a Justiça do Trabalho também chancelará as inovações que trazem mudanças positivas para as partes.
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Leonardo Batistella – Advogado. Especialista em Direito Médico e da Saúde. Mestrando em Bioética pela Facultad Latinoamericana de Ciências Sociales – FLACSO/ARGENTINA

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