Médico(a) Dr.(a) “H”. Assunto: Atestado médico, tempo concedido à dispensa da atividade profissional.

Especialidade: Psiquiatria. Estado: PR
Dúvida: Paciente solicita no atestado que eu coloque o tempo de afastamento da doença, como proceder nesses casos?
Resposta: Inúmeros médicos já me colocaram essa dúvida. Quando o paciente solicita que no atestado médico conste quantos meses ou dias ele deverá permanecer afastado do trabalho, para fins de tratamento,  em alguns casos o médico não fica muito confortável com o pedido, pois tem receio de ser processado caso, por uma perícia médica, por exemplo, fique constatado que o paciente não estava doente ou que o tempo atestado estava errado.
É de certa forma compreensível esse receio do médico, quanto mais na especialidade da psiquiatria, onde um paciente bem treinado pode simular uma moléstia psiquiátrica com a finalidade de obter vantagens indevidas, por mais experiente que seja o médico, não podemos descartar a possibilidade desta ocorrência.
Todavia, esse receio deve ser erradicado a partir de hoje, pois o médico, quando convencido da existência da doença, bem como de que a mesma seja incapacitante para o trabalho, deve fazer constar no atestado médico qual o período necessário para a recuperação do enfermo, fazendo isso ele estará amparado não apenas pelo Código de Ética Médica, mas como, também, pela  Resolução do CFM nº 1.658/2002, onde em seu artigo 3º resta claramente expresso que o médico deve observar no atestado o tempo concedido de dispensa à atividade profissional do paciente, para fins de recuperação da eventual moléstia.
Portanto, se o médico estiver convicto de que o paciente possui uma doença e que essa doença o incapacite para o trabalho, pode então informar com segurança qual o período necessário de afastamento das atividades para que o paciente possa se recuperar. Devendo, entretanto, o médico ter especial atenção se aquela doença incapacita o enfermo ao trabalho por ele normalmente desempenhado.
Segue a Resolução referida na íntegra, veja:
Resolução CFM nº 1.658/2002.
Art. 3º Na elaboração do atestado médico, o médico assistente observará os seguintes procedimentos:
I – especificar o tempo concedido de dispensa à atividade, necessário para a recuperação do paciente;
II – estabelecer o diagnóstico, quando expressamente autorizado pelo paciente;
III – registrar os dados de maneira legível;
IV – identificar-se como emissor, mediante assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina.
Parágrafo único. Quando o atestado for solicitado pelo paciente ou seu representante legal para fins de perícia médica deverá observar:
I – o diagnóstico;
II – os resultados dos exames complementares;
III – a conduta terapêutica;
IV – o prognóstico;
V – as conseqüências à saúde do paciente;
VI – o provável tempo de repouso estimado necessário para a sua recuperação, que complementará o parecer fundamentado do médico perito, a quem cabe legalmente a decisão do benefício previdenciário, tais como: aposentadoria, invalidez definitiva, readaptação;
VII – registrar os dados de maneira legível;
VIII – identificar-se como emissor, mediante assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina.
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Leonardo Batistella – Advogado. Especialista em Direito Médico e da Saúde. Mestrando em Bioética pela Facultad Latinoamericana de Ciências Sociales – FLACSO/ARGENTINA

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